José Iranilton de Santana – Presidente
Heronildo Ponciano de Lemos – Relator
Fillipe Francisco Guedes Cavalcanti – Membro
Adaias Lucena dos Santos JR – Suplente
Art. 53° – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
§ Iº – Quando a Comissão de Legislação, justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade, de qualquer proposição, será essa considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.
§ 2º – Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 3º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§ 4º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entenda a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de administração direta ou de Fundação;
III – aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV – concessão de licença ao Prefeito;
V – alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII – veto;
VIII – emenda ou reforma da lei Orgânica do Município;
IX – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X – todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.